A 6ª do Tribunal Superior do Trabalho condenou a concessionária de saneamento ambiental de Jundiaí (SP) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um ajudante geral que fazia a poda de árvores e roça de calçadas sem contar com instalações sanitárias.
A ausência de fornecimento de instalações sanitárias apropriadas aos funcionários, ainda que se trate de trabalho externo, em via pública, caracteriza ato ilícito por omissão, uma vez que gera condições precárias de trabalho.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí havia deferido indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença levou em conta depoimentos que demonstraram que, na ausência de banheiros, os empregados "faziam as necessidades fisiológicas pelo caminho" e tinham de almoçar em praças, ruas e calçadas, pois também não havia lugar adequado para as refeições. Seus pertences ficavam no veículo da empresa que os levava até os locais de trabalho e lá ficava estacionado.
Segundo a juíza, os fatos constatados eram potencialmente lesivos aos direitos de personalidade do empregado, "que teve que lidar com as condições precárias de trabalho".
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região excluiu da condenação os danos morais, por entender que, diante das características do trabalho, desenvolvido em via pública, sem lugar fixo, seria inviável o fornecimento de sanitários, ainda que fosse do tipo químico. Para o TRT-15, o ajudante poderia usar banheiros de restaurantes, lanchonetes, postos de gasolina e outros estabelecimentos, no horário do intervalo.
(Fonte Consórcio Jurídico)
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